Vivemos um período de centralização e grande poderio dos enormes conglomerados midiáticos que defendem interesses próprios.
A concentração dos meios de comunicação impede a diversidade informativa e cultural e afeta a democracia.
A concentração dos meios de comunicação impede a diversidade informativa e cultural e afeta a democracia.
É preciso fazer mais do que a denúncia do monopólio da mídia. O Estado pode e deve contribuir com outros importantes setores da comunicação, como a comunitária e alternativa.
A comunicação comunitária na cidade de São Paulo é riquíssima, conta com rádios e jornais comunitários que ajudam a formar a identidade cultural de nossa metrópole. Assim como a mídia alternativa que ultimamente tem cumprido fundamental papel para arejar o debate que muitos vezes é interditado pelas empresas que formam os monopólios de comunicação.
Por isso, apresentei o projeto de lei 432/2016 que tem como fundamento, entre outros, o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais. O projeto tem também como objetivo assegurar a pluralidade de ideias e opiniões nos meios de comunicação, estimular e fomentar a cultura da cidade através das mídias comunitárias e alternativas.
A democratização das comunicações é o objetivo central deste projeto de lei que procura criar Política Municipal de Incentivo e Fomento às Mídias Locais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Município.
Diante desta realidade é importante dar garantia de condições de sustentabilidade suficientes para uma produção de conteúdo independente e autônoma para que os demais meios de comunicação local possam atuar na alimentação de informações sobre os mais diversos temas, dando importante passo no processo de democratização dos meios de comunicação e promovendo transparência e acesso às informações públicas.
Leia abaixo o projeto:
Projeto de Lei Nº 432/16
Dispõe sobre Política Municipal de Incentivo e Fomento às Mídias Locais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Mídias Locais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Município de São Paulo consiste em adoção de medidas que estimulem a produção deste setor.
Art. 2º Para atender o disposto no artigo 1º, o Executivo fica autorizado, observados os preceitos legais sobre a matéria, a destinar percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da verba prevista no Orçamento Municipal sob a rubrica destinada à publicidade e publicação de interesse público.
Parágrafo único O percentual previsto no caput será direcionado para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se Mídia Local e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais os seguintes veículos:
I periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 10.000 (dez mil) e 100.000 (cem mil) exemplares editados sob a responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
II veículos de radiodifusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III veículos de radiodifusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
IV veículos de comunicação por mídias eletrônicas como sítios eletrônicos, TV Web, Radio Web, blogs e demais produtores de conteúdo de mídias digitais editados aos auspícios da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de 2014, sob a responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas.
§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas aos bairros e distritos ou a segmentos específicos do município;
§ 2º O Executivo poderá exigir que a tiragem a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias interessadas deverão observar os seguintes critérios:
I ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades e vinculado a órgão de classe associado;
II possuir preferencialmente jornalista legalmente responsável por sua programação
III não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, igrejas, partidos políticos, sindicatos ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
V não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;
VI primar e veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários e/ou as entidades descritas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Fonte: Barão de Itararé
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