O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa Cenape – Centro de Apoio Empresarial Ltda, localizada em Trindade, que havia sido demitida por uso de redes sociais, o Facebook, no ambiente de trabalho.
O magistrado entendeu que, apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sites,ela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.
O magistrado entendeu que, apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sites,ela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Na análise dos autos, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há nos autos informação se o uso dofacebook era por celular ou pelo computador da empresa. Nesse caso, o magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que “a reclamante ficava ‘grudada’ no celular”.
O juiz da 1ª VT de Goiânia também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. “Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, resumiu o magistrado, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
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