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domingo, 31 de julho de 2016

Teletrabalho poderá ser regulamentado

O Projeto de Lei do Senado 326/2013 poderá regulamentar a situação dos empregados de empresas que trabalham em casa, exercendo o que ficou conhecido como teletrabalho.
O projeto aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

De autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), a proposta estabelece duas categorias de trabalho a distância: o regular, que se distingue do trabalho normal unicamente pela localização (fora do estabelecimento do empregador), e o teletrabalho, também distante, mas caracterizado pelo uso de meios telemáticos e informatizados para sua execução. Conforme a proposição, o empregado do teletrabalho deverá respeitar a confidencialidade dos dados da empresa.

Outra característica do teletrabalho, ressaltada na proposta de Amorim, é a ausência de controle de jornada de trabalho, substituído pela avaliação de metas a serem cumpridas. De acordo com o relator, senador Roberto Requião (PMDB-PR), o teletrabalho presume maior grau de autonomia do trabalhador, inclusive quanto à gestão de riscos ocupacionais
O Projeto de Lei do Senado 326/2013 poderá regulamentar a situação dos empregados de empresas que trabalham em casa, exercendo o que ficou conhecido como teletrabalho.
O projeto aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
De autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), a proposta estabelece duas categorias de trabalho a distância: o regular, que se distingue do trabalho normal unicamente pela localização (fora do estabelecimento do empregador), e o teletrabalho, também distante, mas caracterizado pelo uso de meios telemáticos e informatizados para sua execução. Conforme a proposição, o empregado do teletrabalho deverá respeitar a confidencialidade dos dados da empresa.
Outra característica do teletrabalho, ressaltada na proposta de Amorim, é a ausência de controle de jornada de trabalho, substituído pela avaliação de metas a serem cumpridas. De acordo com o relator, senador Roberto Requião (PMDB-PR), o teletrabalho presume maior grau de autonomia do trabalhador, inclusive quanto à gestão de riscos ocupacionais.
Dispensa
O projeto dispensa o empregado submetido ao teletrabalho de comparecer à empresa por período inferior ao de seis dias úteis, mas faculta-lhe o uso das dependências do empregador sempre que isso for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Segundo o PLS 326/2013, não haverá pagamento de horas extras enquanto o empregado estiver submetido ao teletrabalho, exceto se o empregador o obrigar a comparecer às dependências da empresa em período inferior a seis dias úteis.
A proposta veda ao empregador a visitação do local de trabalho do empregado, exceto para vistoria inicial ou para instalação, manutenção ou substituição de equipamentos, que deverá ocorrer das 8h às 18h de dias úteis, salvo expressa autorização do empregado.
O empregado submetido ao teletrabalho terá direito ao ressarcimento de gastos extraordinário decorrentes de suas funções, ainda de acordo com o projeto, que classifica esse valor como parcela indenizatória. Além disso, fará jus à metade do vale-transporte a que teria direito normalmente e à integralidade do vale-alimentação.
O projeto proíbe também a contratação de empregado estrangeiro na modalidade de teletrabalho sem expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para Amorim, é uma forma de limitar a transferência de trabalho e renda para o exterior.
Risco
A proposta atribui ao empregado responsabilidade pelos riscos do local de trabalho em que é executado o serviço, mas dá-lhe o direito a um seguro adicional de vida e de acidentes pessoais. Esse ponto foi objeto de discordância do relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Benedito de Lira (PP-AL).
Benedito de Lira argumentou que a exclusão a priori da responsabilidade do empregador, mesmo subsidiária, cria um desequilíbrio na natureza da relação entre as partes, em prejuízo do empregado. Por isso, o relator na CAS apresentou emenda deixando clara a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de trabalho efetuado fora do ambiente da empresa, mas facultando-lhe a contratação de seguro.
O relatório de Benedito de Lira ainda não foi votado na CAS, em decorrência de um requerimento para o exame da matéria também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Nesta comissão, Requião observou que, como a proposta terá decisão terminativa na CAS, seu relatório limita-se a aspectos propriamente econômicos.
Atualização
Reconhecendo “a inestimável contribuição” que a CLT trouxe para a vida social brasileira, Requião notou que essa norma não poderia cobrir todos os desafios que a evolução tecnológica veio a apresentar, passados mais de 70 anos de sua edição.
Segundo ele, a realidade dos trabalhadores a distância da década de 1940 - em sua maior parte, navegantes, rodoviários, ferroviários ou caixeiros viajantes - é muito diferente da realidade da “miríade de trabalhadores que, hoje, se utilizam dos computadores para os mais diversos tipos de trabalho e que se ativam em praticamente qualquer lugar, não apenas em seus domicílios”.
Já Eduardo Amorim observou que a modificação introduzida na CLT pela Lei 12.551/2011, reconhecendo a existência do trabalho a distância, representou um passo importante, mas insuficiente, na adequada regulamentação do teletrabalho.

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