Siga a gente aqui!

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Estado de SP é condenado a pagar R$ 500 mil à família de preso morto

Morte ocorreu em presídio de Presidente Bernardes, em 2014. Não houve investigação para saber a causa da morte
A Justiça determinou ao Estado de São Paulo o pagamento de R$ 500 mil aos familiares de um homem morto na Penitenciária de Presidente Bernardes, no interior do Estado, em 2014. Na decisão, é ressaltado o dever do Estado de garantir o cuidado e condições dignas de vida dentro do ambiente prisional.

Foram questionadas as circunstâncias da morte de João (nome fictício para proteger a identidade da vítima e de seus familiares). Segundo a investigação, não houve o devido esclarecimento do incidente que resultou na morte do detento, nem sequer a realização de exame de corpo de delito e também negou-se o acesso da família ao corpo.

João deixou seis filhos, esposa e pais, que receberão o valor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a “título de danos morais”.
A Justiça determinou ao Estado de São Paulo o pagamento de R$ 500 mil aos familiares de um homem morto na Penitenciária de Presidente Bernardes, no interior do Estado, em 2014.
Na decisão, é ressaltado o dever do Estado de garantir o cuidado e condições dignas de vida dentro do ambiente prisional.
Foram questionadas as circunstâncias da morte de João (nome fictício para proteger a identidade da vítima e de seus familiares). Segundo a investigação, não houve o devido esclarecimento do incidente que resultou na morte do detento, nem sequer a realização de exame de corpo de delito e também negou-se o acesso da família ao corpo.
João deixou seis filhos, esposa e pais, que receberão o valor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a “título de danos morais”.
Em sua decisão, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, argumentou sobre a necessidade de investigar se houve descumprimentos do dever de cuidado por parte de algum agente do Estado.
“Basta ter havido o dano e o correspondente nexo causal com o comportamento comissivo”, diz. “A aferição da imprudência, da negligência e da imperícia é completamente irrelevante no âmbito da responsabilidade objetiva“.
O caso foi levado à diante pela Defensoria Pública do Estado, que aprovou a decisão. “Não é mais necessária a identificação de uma culpa individual do agente para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Qualquer argumento envolvendo o caráter investigativo das atribuições desempenhadas pelos agentes não elide a responsabilidade do Estado”, pontua Patrick Lemos Cacicedo, defensor público responsável pelo caso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário