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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

STF rejeita mandado de segurança que pedia inclusão da capoeira nas Olimpíadas

O pedido foi feito pelo Instituto de Advocacia Racial (Iara) contra suposta omissão da presidente da República, do governador do estado do Rio de Janeiro e do prefeito da capital fluminense. No mandado de segurança, o instituto alegava que as autoridades citadas integram o Conselho Público Olímpico e são responsáveis pelo órgão de gestão e instância máxima colegiada dos Jogos Olímpicos 2016, conforme previsto no Protocolo de Intenções entre a União, Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro (Lei 12.396/2011), após a Instituição do Ato Público Olímpico (Lei 12.035/2009).
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança 33.826 para que a capoeira fosse incluída nas Olimpíadas de 2016 como esporte de exibição (sem valer como competição).
Ao decidir pelo não conhecimento do MS, o ministro destacou que não há previsão constitucional que habilite a análise da matéria pelo STF.

O pedido foi feito pelo Instituto de Advocacia Racial (Iara) contra suposta omissão da presidente da República, do governador do estado do Rio de Janeiro e do prefeito da capital fluminense. No mandado de segurança, o instituto alegava que as autoridades citadas integram o Conselho Público Olímpico e são responsáveis pelo órgão de gestão e instância máxima colegiada dos Jogos Olímpicos 2016, conforme previsto no Protocolo de Intenções entre a União, Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro (Lei 12.396/2011), após a Instituição do Ato Público Olímpico (Lei 12.035/2009).
Esta norma, conforme consta no MS, teria reconhecido a política de ação afirmativa nas Olimpíadas de 2016 a fim de garantir a diversidade étnica, observado o princípio da proporcionalidade de gênero e inclusão de afrodescendentes, indígenas e pessoas com deficiência também em licitações, cargos em comissão e contratações.
O instituto defendia a inclusão da capoeira como esporte de exibição nas Olimpíadas de 2016 uma vez que se trata de “promoção de direitos humanos, reparação da escravidão, política de ação afirmativa, além de constituir em política pública de Estado antirracista”. Sustentava, ainda, que até o momento as autoridades não se posicionaram sobre a questão.
Decisão colegiada
O ministro Celso de Mello entendeu não ser possível o conhecimento do MS, uma vez que “as autoridades apontadas como coatoras, individualmente consideradas, não dispõem, cada qual, de competência para ordenar a inclusão de determinada atividade como esporte de exibição nas Olimpíadas de 2016”.
Com base na estrutura da Autoridade Pública Olímpica (APO), o ministro entendeu que não cabe a cada um dos chefes dos Poderes Executivos da União, do estado do Rio de Janeiro e do município exercer qualquer competência de natureza deliberativa, tendo em vista que, “na esfera de atribuições do Conselho Público Olímpico (CPO), o poder decisório (estritamente limitado às funções indicadas na Cláusula 11, parágrafo 5º, do Protocolo de Intenções) rege-se pelo princípio da colegialidade”.
Desse modo, de acordo com o relator, mesmo que coubesse ao Conselho Público Olímpico ordenar a inclusão pretendida, o STF não tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, apesar de a presidente da República integrar o órgão colegiado em questão. Isso porque, no caso, trata-se de deliberação a ser tomada por órgão colegiado apenas integrado, entre outras autoridades, pelo chefe do Poder Executivo da União. Assim, a alegada omissão seria imputável ao CPO e não, individualmente, à presidente da República.
“Bem por isso é que esta Suprema Corte, em situações análogas à de que ora se cuida, tem reconhecido que atos emanados de órgãos colegiados — ainda que sejam estes presididos por autoridade sujeita à imediata jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal — não se incluem, em sede de mandado de segurança, na esfera das estritas atribuições jurisdicionais originárias desta Corte, definidas, em numerus clausus, no próprio texto da Constituição Federal”, destacou o ministro ao citar precedentes da Corte nesse sentido.
Para o relator, também não há competência originária do Supremo para apreciar o MS contra o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, uma vez que, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei 12.396/2011, este comitê constitui entidade privada, sem fins lucrativos, criada com o fim específico de realizar a organização dos jogos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Fonte: Geledés

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