Em tempos de aprovação do Estatuto da Igualdade Racial no Estado da Bahia deve-se ficar atento sobre como os dispositivos aprovados servirão como anteparo aos direitos da população negra.
O Estatuto Estadual pode ainda não viger para este mega evento que é a Copa do Mundo de Futebol no Brasil, até porque, já existe um conjunto legislativo suficiente e que dá conta de acompanhar os possíveis casos de discriminação, racismo e intolerância que poderão ocorrer decorrentes desse certame.
O Estatuto Estadual pode ainda não viger para este mega evento que é a Copa do Mundo de Futebol no Brasil, até porque, já existe um conjunto legislativo suficiente e que dá conta de acompanhar os possíveis casos de discriminação, racismo e intolerância que poderão ocorrer decorrentes desse certame.
Recentemente, o STF, debateu e aprovou a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) mediante a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4976 pela Procuradoria Geral República. O artigo 23 da Lei Geral da Copa, por exemplo, ao adotar a Teoria do Risco Integral, impondo à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes acaba por violar princípios constitucionais sagrados sustentados nos valores da supremacia, soberania e autonomia do Estado Brasileiro.
Compreendendo que a ADI foi julgada recentemente como improcedente, a FIFA e o Poder Público, assegurado pela Lei, poderá proceder às abordagens de revista ao público e identificar certos atos e condutas como práticas terroristas, tudo isso em nome da segurança nacional. Enquanto que, a Administração Pública ficará vulnerável para responsabilizar-se diante de atos de excessos cometidos que visem resguardar a segurança nacional.
Já, dentro de campo, há novidade, além da surpresa da vitória ou da derrota de seu time escolhido, a população, trabalhadores e jogadores envolvidos na disputa futebolística, tem convivido com as mazelas nefastas e horrendas do racismo. Algumas Campanhas divulgadas amplamente ao público como: “Fim de jogo para o racismo”, lançada pela Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, e a Campanha “Somos Iguais”, lançada pela Confederação Brasileira de Futebol, idealizada após os últimos acontecimentos de racismo no futebol brasileiro tem buscado amenizar tais crimes no âmbito da sociedade brasileira.
Quando o assunto é identificar dispositivos legais que combatem o racismo: a Lei Caó nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, a Lei nº 12.966/2014 que inclui a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e a Lei nº 12.299/2010, que trata das medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, todos estes são dispositivos que devemos utilizar para evitar que tais práticas racistas sejam incorporadas sem que haja instrumentos efetivos para combatê-las.
A Lei nº 7.716/1989, através de seu artigo 20 teve a redação do crime de prática de racismo alterada em 1997 e foi incluída no Código Penal de 1940 uma qualificadora do crime de injúria. Com o surgimento de um delito específico, que é a injúria racial, no caso de xingamentos de cunho racista é a esse crime que a conduta se refere, em detrimento da previsão geral do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que define também o crime de racismo difuso. Porém, apesar da igualdade nas penas de sanção, há diferenças nas duas previsões legais, uma vez que a injúria é menos grave devido ser uma ação privada, ser prescritível (6 meses a contar do fato sabido) e afiançável, enquanto o crime de racismo difuso tem ação pública incondicionada é imprescritível e inafiançável.
Quando se recorre à Legislação Desportista o que impera como medidas sancionatórias àqueles que praticam o racismo é a aplicabilidade de multas, suspensão do direito do atleta e congêneres de jogar, perda de pontos do time, exclusão do time do campeonato, impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, e até mesmo o banimento de torcidas organizadas etc.
Outras medidas infra legais, por via institucional, como pactos estabelecidos entre os times que estabeleçam normas de condutas para os jogadores e equipe técnica, assim como, entre as torcidas organizadas, também evitam a incidência da violência e das práticas de atos discriminatórios e racistas. Neste caso, as instituições desportivas e torcidas organizadas, como entes coletivos, de personalidade jurídica própria, são responsáveis pelos atos que emanam de seus seguidores e profissionais.
Qualquer cidadão pode denunciar casos de racismo aos órgãos competentes. Esta prerrogativa encontra-se ampliada por força da Lei nº 7.347/1985, também conhecida como Lei da Ação Civil Pública, alterada pela Lei nº 12.966/2014 que inclui entre as suas finalidades institucionais a proteção aos direitos dos grupos raciais, étnicos e religiosos. As ações articuladas entre os órgãos de governo e as entidades civis, como as que compõem a Rede Estadual de Combate ao Racismo e a Intolerância Religiosa, podem, num esforço conjunto, ajudar a inibir, monitorar e encaminhar os casos decorrentes das lacunas deixadas pela legislação.
Fonte: Portal Correio Nagô
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