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quarta-feira, 24 de abril de 2019

Decisão que permitia "cura gay" é revogada por Cármen Lúcia

Ministra Cármen Lúcia revoga decisão que permitia tratamento para “cura gay”, também chamada de “reversão sexual” no Brasil
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia concedeu uma liminar cassando uma decisão de 2017 que permitia a “cura gay“, chamada de “reversão sexual”, no Brasil. A determinação é do dia 9 de abril, mas só foi publicada nesta quarta-feira (24).

De acordo com o entendimento da magistrada, volta a valer a resolução 1/1990 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que proíbe psicólogos de oferecerem serviços de reversão da homossexualidade.
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STFCármen Lúcia concedeu uma liminar cassando uma decisão de 2017 que permitia a “cura gay“, chamada de “reversão sexual”, no Brasil. A determinação é do dia 9 de abril, mas só foi publicada nesta quarta-feira (24).
De acordo com o entendimento da magistrada, volta a valer a resolução 1/1990 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que proíbe psicólogos de oferecerem serviços de reversão da homossexualidade.
A definição do CFP estabelece: “Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”.
Em ofício de nove páginas, a principal tese defendida por Cármen Lúcia é a de que esse tipo de alteração deve ser julgado apenas pelo STF.
Sendo assim, uma decisão em 2017, proferida pelo juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal, que liberou o tratamento, não pode ser válida.
Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular”, afirmou a ministra.
A legislação estabelece que cabe à Corte máxima processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia”, afirmou a ministra.
O Conselho Federal de Psicologia comemorou, em suas redes sociais, a decisão da ministra. “Como costumamos dizer: Não há cura para o que não é doença e não existe reorientação para o que não é desvio”, escreveu o órgão.

Fonte: Pragmatismo Político

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