Observa-se nas ruas e existem relatos da inserção de ciclistas nas mais diversas profissões, tais quais de porta bagagens, carteiros, mensageiros e até mesmo forças militares, como ocorre, por exemplo, na Polícia Militar. Não é por outro motivo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 96, “II”, “a”, 1[1], descreve a bicicleta como sendo um meio de transporte.
Causa espanto, contudo, o sensível crescimento do número de ciclo-entregadores nos grandes centros. Sobretudo na cidade de São Paulo, houve o surgimento de uma verdadeira categoria profissional que, além de não ser percebida por grande parte da população, pior ainda, é completamente ignorada pelo Estado que não criou qualquer tipo de regulamentação e, via consequência, direitos, para esses trabalhadores.
Causa espanto, contudo, o sensível crescimento do número de ciclo-entregadores nos grandes centros. Sobretudo na cidade de São Paulo, houve o surgimento de uma verdadeira categoria profissional que, além de não ser percebida por grande parte da população, pior ainda, é completamente ignorada pelo Estado que não criou qualquer tipo de regulamentação e, via consequência, direitos, para esses trabalhadores.
Com a expansão da economia compartilhada e da prestação de serviços através de plataformas, empresas de entregas à domicílio tais quais “iFood”, “Rappi”,“Loggi”, “Glovo” e “Uber Eats” cada vez mais têm contratado os ciclo-entregadores para exercício de sua atividade-fim (entrega).
Por ser relativamente nova a categoria ainda carece de regulamentação própria, e, enquanto permanece no limbo jurídico-laboral (não se sabe se os trabalhadores são empregados, autônomos ou parceiros e quais os direitos lhes são garantidos) se encontra completamente desamparada de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho. O ciclo-entregadores diariamente ficam sujeitos a acidentes, intempéries como sol e chuva, desgastes físicos e psíquicos, não possuindo locais próprios para se alimentar, se hidratar ou até mesmo para realizar necessidades físicas.
Trata-se de uma profissão extremamente perigosa pelo simples fato de possuírem como principal instrumento de trabalho, além das próprias bicicletas, ruas movimentadas, na maioria dos casos sem ciclofaixas ou ciclovias, com constante risco de atropelamento e acidentes.
Outros países e seus respectivos Tribunais mais progressistas que os pátrios, contudo, percebendo esta realidade, já começaram a colocar seus olhos sobre a profissão.
Na Argentina, o Tribunal nacional de primeira instância do trabalho da cidade de Buenos Aires recentemente condenou a plataforma “Rappi” por conduta antissindical pelo fato de ter bloqueado o acesso de 3 ciclo-entregadores – que promoviam a criação de um sindicato para a categoria – ao aplicativo da empresa[2], demonstrando indícios que, por considerá-los sindicalizáveis, seriam empregados no sentido jurídico-trabalhista do termo.
Na Espanha o Sindicato Unión General de Trabajadores (UGT) obteve êxito em diversos processos judiciais nos quais houve o reconhecimento de vínculo de emprego entre entregadores e a plataforma “Glovo”[3] e a consideração como “falso autônomos” para incluí-los formal e legalmente no sistema de seguridade social do país[4].
Na Bélgica, o sindicato Fair Transport Europe (FNV) informa que em 2 ações julgadas pela Corte de Amsterdã foi considerado existente o exercício do poder diretivo da plataforma sobre os entregadores em razão das possibilidades de controles decorrentes dos instrumentos digitais utilizados para o serviço e, por conseguinte, igualmente, a existência de uma relação de emprego entre as partes[5].
Voltando ao contexto brasileiro, verifica-se, pois, ser essencial a observação do surgimento desta nova categoria de trabalhadores e, principalmente, a promoção do debate sobre suas vicissitudes com o objetivo de criar uma nova e efetiva regulamentação própria.
Qualquer que seja o tipo de vínculo que se interprete por existente entre os entregadores e as plataformas, é estritamente necessário que sejam protegidos e possuam garantias junto aos contratantes, consumidores e ao próprio Estado, como, pelo exemplo espanhol, acesso ao sistema de seguridade social.
Deve surgir legislação que considere seus horários de trabalho, locais para refeição e descanso, gastos com compra e manutenção das bicicletas, além de todas normas mínimas, por sinal constitucionais, fundamentais, indisponíveis e de aplicação imediata, relacionadas à saúde, medicina e segurança do trabalho.
As plataformas não podem permanecer contratando este tipo de trabalhador sem ser obrigadas a conceder-lhes amparo ou a qualquer política salarial. A categoria se encontra desprezada pelo Estado e pela população, marginalizada da legislação e completamente desamparada, sendo certo que, se não for criada regulamentação estatal, evidentemente, por lógica capitalista, não serão as empresas que, por benesse, irão modificar suas práticas.
Espera-se que através deste artigo – diferente da reforma trabalhista que perdeu a oportunidade histórica de analisar as novas profissões e o futuro do trabalho no Brasil – seja colocado um pouco de luz sobre esta nova profissão dos ciclo-entregadores para estes sejam percebidos, promovendo-se o debate e, especialmente, o incentivo à produção legislativa em defesa da categoria.
Fonte: Justificando
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