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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Liminar veta repressão a protestos e expulsão de manifestante na Rio 2016

Estado, União e Comitê podem ser multados caso não cumpram decisão. Juiz tomou decisão provisória ao analisar ação proposta pelo MPF.

Uma decisão liminar da Justiça Federal no Rio de Janeiro determinou, nesta segunda-feira (8), que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Comitê Rio 2016 deixem "de reprimir manifestações pacíficas de cunho político em locais oficiais durante a realização dos Jogos Olímpicos de 2016".

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Dr. José Afonso Silva, 88 anos, dá aula sobre embargos infringente

jose afonso da silva

A seção de Opinião/Debate da Folha de São Paulo costuma trazer dois artigos de pontos-de-vista contrários. É uma iniciativa boa do jornal. O elogio vale para mostrar que não somos radicais anti-imprensa.

Ontem, por exemplo, a Folha publicou um par de textos sobre os embargos infrigentes: um artigo a favor, escrito por um veterano constitucionalista de 88 anos, e um contra, escrito por um procurador de 49 anos.
O artigo do procurador é confuso e inconclusivo; não se preocupa com direitos civis, mas apenas em simplificar o processo de acusação. É uma visão parcial de quem é pago para acusar. Não me dou ao trabalho de reproduzi-lo. O título é “Revogações tácitas e privilégios explícitos”, de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.
O texto do velho constitucionalista, por sua vez, é uma aula de Direito. Escrito com simplicidade e precisão, revela um especialista genuinamente preocupado em ver o STF tomar decisões alinhadas ao espírito da Constituição. Vale a pena ler.
Questão de direito
Por José Afonso da Silva*
O processo da ação penal 470 (mensalão) é complexo e controvertido, dada a quantidade e qualidade das pessoas envolvidas. Sua forte carga política produz visões emotivas e até apaixonadas, incompatíveis com um juízo de valor objetivo. Difícil saber se as condenações foram justas, quando não se tem acesso aos autos do processo.
Por isso, só entro nesse cipoal agora porque se trata apenas de questão de direito, quanto a saber se cabem ou não embargos infringentes. Um pouco de história pode ajudar solucionar a dúvida.
A Constituição de 1969 dava competência ao Supremo Tribunal Federal para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único).
A Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais.
A fundamentação é simples. A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos agentes políticos (art. 102, I, b e c). Quem dá os fins dá os meios, tal a teoria dos poderes implícitos. Os meios à disposição eram as regras do regimento interno, até que viesse uma lei disciplinando a matéria.
Aí é que entra a lei nº 8.038/1990, que disciplinou os processos de competência originária do Supremo, entre os quais o da ação penal originária. Daí a controvérsia sobre se essa lei revogou ou não a previsão regimental dos embargos infringentes. Expressamente não revogou, porque lei revoga lei, não normas infra legais, como as de um regimento. A questão se resolve pela relação de compatibilidade.
Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas aquela lei não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o Tribunal procederá ao julgamento, “na forma determinada pelo regimento interno” (artigo 12). Logo, se entre essas “formas” está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei.
Além do mais, a embasar esse entendimento existe o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
A aceitação dos embargos infringentes pode gerar mudança do resultado do julgamento de algum dos crimes, especialmente tendo em vista a presença de dois novos ministros. Não parece possível a absolvição total, porque os embargos se atêm às divergências que são parciais. Poderá haver diminuição de pena. Contudo, o fato de ministros admirem os embargos não significa necessariamente que os julgarão procedentes com alteração do mérito das condenações.
Enfim, a questão ainda não está resolvida, porque falta o voto de Celso de Mello, grande ministro, sério e competente. Sua história tende à aceitação dos embargos, pois sempre defendeu as garantias dos acusados. Seu voto, qualquer que seja, terá grande repercussão política. Ele sabe disso, mas não teme.
* JOSÉ AFONSO DA SILVA, 88, constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas). É autor de “Curso de Direito Constitucional Positivo” e “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”
Fonte: O Tijolaço

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Legalidade ou impunidade?

Para os delegados, é a PEC da Legalidade. Para os promotores, a PEC da Impunidade. A forma como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) tem sido tratada fora do Congresso dá o tom do embate entre as policias civis e federal, encabeçados pela Adepol (Associação dos delegados de Polícia), e os integrantes do Ministério Público. O receio destes é justificado: o projeto, de autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), pretende retirar os poderes de investigação de promotores e procuradores da República. Por causa da proposta, têm circulado pelo Congresso cartilhas sobre as atribuições constitucionais da Polícia e do MP. Ao mesmo tempo, palestras dentro e fora das categorias interessadas são organizadas pelo País.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Debate sobre se o Ministério Público deve ter poderes investigatório suscita teorias de um possível conta-ataque de parlamentares denunciados pelo órgão. Foto: José Cruz/Agência Brasil
De acordo com a Constituição, os únicos órgãos com permissão para tocar as investigações criminais são a Polícia Civil e Federal. No entanto, a exigência do Ministério Público se apoia em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário e assegura seus direitos de investigação. Em uma carta assinada por diversas entidades ligadas ao MP defende-se que “sendo o Brasil subscritor do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, fez opção no plano internacional por um modelo de Ministério Público investigativo, sendo impensável que no plano interno seja (…) impedido de investigar”.
De acordo com a carta, a PEC significaria, se aprovada, um desrespeito a princípios do direito internacional e isolamento brasileiro em relação aos demais 120 países subscritores do estatuto.
Para o vice-presidente do Ministério Público Democrático, Roberto Livianu, a PEC indica que os interesses que inspiram o Poder Legislativo nem sempre são democráticos. “A proposta é produto da reação de pessoas investigadas e processadas pelo Ministério Público e que querem cercear e enfraquecer a atuação do órgão”, argumenta Livianu. Segundo ele, a PEC é uma forma de reconhecimento, mesmo que distorcida, do trabalho do MP. Como exemplos, o promotor relembra grandes casos investigados pelo Ministério Público como o “mensalão”, os bicheiros do Rio de Janeiro e o Esquadrão da Morte, em São Paulo.
Em resposta, Paulo D’Almeida, presidente da Adepol, argumenta que acima de qualquer tratado internacional deve-se assegurar o que diz a Constituição Federal. Segundo ele, muitas vezes a Promotoria atravessa as investigações policias visando um retorno midiático. “O Ministério Público trabalha de forma seletiva e midiática nas escolhas das investigações”, afirma. “Além disso, a polícia deve ser fiscalizada pelo MP, mas quem fiscaliza a atuação e os procedimentos dos promotores?”, indaga.
Por lei, o Ministério Público deve agir como o fiscalizador da lei, titular da ação penal e o responsável pelo controle externo da polícia. As investigações sobre o MP, prevê a lei, devem ser averiguadas por uma comissão interna do próprio órgão.
Uma polícia fraca
Um dos principais pontos de atrito entre as entidades diz respeito à capacidade da polícia em cuidar dos processos investigatórios sozinha. Para Livianu, hoje não há recursos humanos e financeiros para a Polícia Civil e Federal tocarem as investigações sem o auxílio do Ministério Público. Por isso a proposta é chamada de PEC da Impunidade pelos promotores.
Outra questão-chave é a dependência da polícia em relação ao Poder Público local, em particular nos pequenos municípios. “A polícia não tem a força necessária para realizar os trabalhos investigatórios porque é um organismo que em seu estatuto não tem as garantias que o Ministério Público tem, como a vitaliciedade e a estabilidade profissional de ser um agente do Estado e não um servidor público”, explica o vice-presidente do Ministério Público Democrático.
A realidade de dependência dos promotores é admitida pelos delegados. No entanto, no entendimento da Adepol, um órgão não pode ser fortalecido em detrimento de outro. “O MP deve respeitar a atribuição da polícia e trabalhar para fortalecer o órgão e reivindicar nossas necessidades. Isso sim é trabalhar em cooperação”, diz o delegado D’Almeida.
Para ele, com o fortalecimento da polícia o Ministério Público trabalharia melhor e menos sobrecarregado. “Temos que fazer uma polícia de Estado e não de governo por meio do fortalecimento de nossas corregedorias. Concomitante a isso, o MP deve investigar improbidades e omissões da polícia”, defende. “Assim, cada um faz sua parte e todos cumprem o que a Constituição diz.”
Outro temor em relação à proposta é a possibilidade de todas as condenações obtidas por meio de investigações do MP serem cassadas após a investigação da PEC 37. No entanto, de acordo com D’Almeida, a PEC 37 assegura que, junto à sua aprovação, seja adicionado o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Este artigo garantiria o respeito às decisões jurídicas anteriores, baseadas em investigações do Ministério Público.
Tramitação
Até o momento, a PEC 37 já obteve o número mínimo de votos em uma Comissão Especial para ser votada no Plenário da Câmara, embora siga sem uma data estabelecida para a apreciação. A proposta ainda precisa ser votada em dois turnos no Plenário da Câmara antes de seguir para o Senado.
Caso seja aprovada na Câmara, o Ministério Público promete entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF).
O deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA) não respondeu à reportagem até o fechamento da reportagem. A assessoria do parlamentar orientou a reportagem a obter eventuais esclarecimentos sobre a proposta com a Adepol, uma das partes interessadas do texto.
Vídeo sobre a matéria:
Fonte texto: A Carta Capital