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segunda-feira, 29 de julho de 2013

CTB apoia veto de Dilma ao projeto que elimina multa do FGTS

O veto presidencial ao projeto de lei que acabava com a multa rescisória de 10% sobre o saldo do FGTS, devidas pelo patronato que praticam demissões imotivadas ou sem justa causa, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, merece total apoio da classe trabalhadora brasileira. A decisão dos parlamentares ocorreu apesar da oposição da CTB e outras centrais e foi mais uma demonstração da força do lobby capitalista no legislativo, também poderoso em relação à terceirização.
É preciso assinalar que a multa incide apenas sobre demissões sem justa causa, quando o patronato usa e abusa da propriedade dos meios de produção, ou seja, das empresas, para colocar o assalariado no olho da rua sem uma justificativa plausível e, no mais das vezes, com o propósito de rebaixar salários. Quem não usa mão do recurso da demissão sem justa causa, que não é permitida nos países onde vigora a Convenção 158 da OIT, não tem razão para temer a multa rescisória mantida pela presidenta.
Em função da liberdade sem peias que o patronato desfruta para admitir ou demitir a seu bel prazer, em detrimento da liberdade e do direito do trabalhador, o Brasil possui uma das mais altas e escandalosas taxas de rotatividade da mão de obra de todo o mundo, que explica o crescimento dos pedidos de seguro desemprego num momento em que o nível de emprego é elevado. O adicional de 10% nas indenizações devidas nos casos de demissões imotivadas serve para inibir as dispensas e, por consequência, a rotatividade.
Além disto, a renúncia aos recursos decorrentes da multa rescisória compromete investimentos “em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FI-FGTS”, com forte impacto sobre “o Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”, conforme assinalou a presidenta na justificativa do veto.
Basta de benesses ao capital. É hora de dar mais atenção às demandas das ruas por mais investimentos públicos em transporte, saúde, educação e segurança, fim do fator previdenciário, aumento das aposentadorias e valorização do trabalho.
Fonte texto: Portal CTB

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho impede medida para reduzir multa do FGTS


As empresas de terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.
Esse tipo de acordo tem sido firmado principalmente no Distrito Federal. O vencedor de licitação pública se comprometeria a contratar todos os funcionários do prestador de serviços anterior. Em troca, reduz-se a multa do FGTS. Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.
No caso analisado pelo TST, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) foram unânimes em considerar a cláusula nula. Ao ser demitida, uma empregada teve sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido a 20% por se considerar que houve culpa recíproca como causa para rescisão contratual com prestador de serviços terceirizados.
Para os ministros, essa cláusula seria “manifestamente inválida, na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva”. Isso porque a próxima empresa a assumir o contrato público acabaria por ser “compelida a contratar esses funcionários”.
A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma do TST, que tinha considerado válida a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a redução da multa do FGTS da empregada. A 1ª Turma do TST, porém, têm se manifestado contra essas cláusulas.
Em um dos casos que analisou, em 2010, os ministros consideraram inválida cláusula estabelecida em acordo entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Tercerizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços-DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF).
Neste ano, o Sindiserviços-DF e o Seac-DF firmaram um acordo com o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, se comprometendo a não mais incluir essa cláusula de redução de FGTS em troca de seis meses de estabilidade em acordos futuros. Ainda ficou acertado que a empresa que assumir o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado do fornecedor anterior, com estabilidade de 90 dias.
Para o gerente-executivo da Unidade de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, essa decisão acaba por desvalorizar a negociação coletiva. “Esses acordos foram firmados entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores e têm como objetivo beneficiar a todos”, afirma.
Isso porque, segundo ele, essa troca seria também vantajosa para o trabalhador, que teria seu emprego assegurado. “Isso serve apenas para adaptar as regras à realidade do setor e não traz perdas para ninguém”.
A decisão pode gerar uma avalanche de ações no Judiciário, considerando-se o universo de trabalhadores terceirizados no país, segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse tipo de acordo, afirma, tem sido comum no Distrito Federal e não havia um entendimento uniforme no TST sobre o tema.
No tribunal onde Pinheiro atua, a jurisprudência tem sido favorável às cláusulas de continuidade. “Ao menos aqui, em Brasília, o sindicato de trabalhadores sempre lutou por isso, pois sustenta que o mais importante é a manutenção do emprego”, diz o juiz, que defende a modulação dos efeitos da decisão do TST como forma de minimizar seu impacto no Judiciário.
Para as advogadas trabalhistas Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, e Carla Romar, do Romar Advogados, que também atua como professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a decisão do TST, no entanto, é acertada.
Segundo Mayra, a cláusula deve ser considerada nula por mexer com direito indisponível garantido constitucionalmente. Para Carla Romar, essa flexibilidade na negociação sindical é restrita. “O TST tem decidido reiteradamente que não se pode negociar tudo”.
Fonte texto: Blog CTB MG